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Medidas de Autoprotecção para Licenciamento Industrial


Em fase de Licenciamento Industrial, a empresa têxtil sediada em Vila Nova de Gaia implementa as medidas de autoprotecção contra incêndio. Além de requisito legal, administração vê no plano de segurança interno, procedimentos importantes e fulcrais na prevenção de incêndios, tendo com principal objectivo a protecção dos colaboradores mas também das novas instalações (e sorri). Comenta ainda que "...o sector empresarial tem que olhar para as questões da prevenção com outros olhos... se não quer deixar tudo a perder. Eu próprio dizia que se visse fogo, fugiria. Hoje, faço parte da Brigada Contra Incêndio!" 


A empresa com cerca de 80 colaboradores, maioritariamente do sexo feminino, dispõe de uma equipa de segurança com cerca de 14 elementos. Reúnem uma vez por mês cerca de 3 horas para dar cumprimento aos procedimentos de prevenção e treinar os procedimentos de emergência. Dos procedimentos consta o simulacro que se realiza anualmente.

Exemplos de algumas contra-ordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE

Exemplos de algumas contra-ordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE
Contra-ordenação
Coima
Pessoa Singular
Pessoa Colectiva
A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo
De €370 até ao máximo de €3.700
De €370 até ao máximo de €44.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio
De €275 até ao máximo de €2.750
De €275 até ao máximo de €27.500
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização
De €180 até ao máximo de €1.800
De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios



Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que se encontrava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.

Autarquia sensibiliza técnicos para planos contra incêndios nas escolas

A informação e a transmissão de conhecimentos «são essenciais para a prevenção e redução de riscos», afirmou o afirmou o presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis na apresentação do novo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios escolares que decorreu esta semana na biblioteca municipal Ferreira de Castro.
Hermínio Loureiro defendeu uma «atitude preventiva» afirmando «ser preocupação da autarquia estar próximo dos assuntos da segurança». 

«É fundamental que a sociedade esteja informada sobre medidas de autoprotecção e de planos de prevenção», disse o autarca, considerando existir a «tendência para se desvalorizar esta questão».



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Cálculo do Efectivo

Portaria nº 1532/2008 de 29-12-2008

ANEXO - Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
TÍTULO IV - Condições gerais de evacuação
CAPÍTULO I - Disposições gerais
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Artigo 51.º - Cálculo do efectivo


       1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o efectivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
       2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adopção dos seguintes critérios:

              a) O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII;
              b) 3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo V;
              c) Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVI abaixo:

QUADRO XXVI

Efectivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos



              d) O número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espectáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso;
              e) O número de ocupantes declarado pela respectiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afectos à utilização-tipo XII.

       3 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVII abaixo:

QUADRO XXVII

Número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços



       4 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVIII abaixo:

QUADRO XXVIII

Número de ocupantes por unidade de comprimento



       5 - O efectivo de crianças com idade não superior a seis anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
       6 - Para o cálculo do efectivo de espaços polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações susceptíveis de classificação.
       7 - Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efectivo deve ser o correspondente a esse índice.
       8 - Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo, o efectivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projecto.
       9 - Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efectivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efectivos parciais não coexistam em simultâneo.





NP 4413:2006 - Segurança contra incêndios e Manutenção de extintores


Os extintores são equipamentos de primeira intervenção na extinção de fogos, muito valiosos nos primeiros estágios do fogo dado o seu fácil manuseamento e imediata disponibilidade para serem utilizados por uma única pessoa.
Contudo, a sua eficácia depende em grande medida de uma manutenção adequada, da sua correcta utilização, do tipo, da capacidade, do número de equipamentos necessários em função dos riscos, e da sua sinalização e instalação adequadas.
Todos estes factores são previstos na NP 4413:2006, a norma portuguesa para a Certificação do Serviço no âmbito da Segurança contra Incêndios e da Manutenção de Extintores.