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Medidas de Autoproteção: Estudo e Plantas e Emergência (UT- IV e V 2ª Categoria)
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Rolando Costa
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Segurança Contra Incêndio
Aplicabilidade do RG-SCIE Regulamento Contra Incêndios
A entrada em vigor, em Janeiro de 2009, do novo Regulamento Geral de Segurança Contra Incêncio em edifícios (RG-SCIE), publicado no Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, define que:
Artigos
| Incêndio num armazém no concelho de Sta M. da Feira |
Artigo 34: Estas medidas devem ser implementadas no prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do mesmo, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data (até Janeiro de 2010).
As medidas de auto-protecção a implementar encontram-se definidas nos artigos 193 a 207 da Portaria 1532/2008.
As Medidas de auto-protecção são Aplicáveis a todas as organizações.
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Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios

Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que se encontrava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
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Cálculo do Efectivo
Portaria nº 1532/2008 de 29-12-2008
ANEXO - Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
TÍTULO IV - Condições gerais de evacuação
CAPÍTULO I - Disposições gerais
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Artigo 51.º - Cálculo do efectivo
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o efectivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adopção dos seguintes critérios:
a) O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII;
b) 3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo V;
c) Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVI abaixo:
2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adopção dos seguintes critérios:
a) O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII;
b) 3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo V;
c) Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVI abaixo:
Efectivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos
d) O número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espectáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso;
e) O número de ocupantes declarado pela respectiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afectos à utilização-tipo XII.
3 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVII abaixo:
Número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços
4 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVIII abaixo:
Número de ocupantes por unidade de comprimento
5 - O efectivo de crianças com idade não superior a seis anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
6 - Para o cálculo do efectivo de espaços polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações susceptíveis de classificação.
7 - Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efectivo deve ser o correspondente a esse índice.
8 - Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo, o efectivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projecto.
9 - Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efectivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efectivos parciais não coexistam em simultâneo.
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NP 4413:2006 - Segurança contra incêndios e Manutenção de extintores
Os extintores são equipamentos de primeira intervenção na extinção de fogos, muito valiosos nos primeiros estágios do fogo dado o seu fácil manuseamento e imediata disponibilidade para serem utilizados por uma única pessoa.
Contudo, a sua eficácia depende em grande medida de uma manutenção adequada, da sua correcta utilização, do tipo, da capacidade, do número de equipamentos necessários em função dos riscos, e da sua sinalização e instalação adequadas.
Todos estes factores são previstos na NP 4413:2006, a norma portuguesa para a Certificação do Serviço no âmbito da Segurança contra Incêndios e da Manutenção de Extintores.
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