A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO



ÍNDICE
A importância da Segurança e Higiene no Trabalho
Os modelos da gestão da prevenção dos riscos profissionais na Europa
A estratégia da União Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
Os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais
Evitar os riscos
Avaliar os riscos
Combater os riscos na origem
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso
Planificar a prevenção com um sistema coerente
Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual
Dar instruções adequadas aos trabalhadores
Obrigações para edifícios onde existam locais de trabalho
Síntese
Obrigações das entidades patronais
Informação dos trabalhadores
Consulta e participação dos trabalhadores
Obrigações dos trabalhadores
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Sinalização de Segurança
  
A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
A qualidade das condições de trabalho é um dos factores fundamentais para o sucesso de um sistema produtivo. Nesse âmbito, a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas passa, necessariamente, por uma intervenção no sentido da melhoria das condições de trabalho.
A transposição da Directiva Comunitária nº. 89/391/CEE para o ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro, veio:
  • Dotar o país de referências estratégicas de um quadro jurídico global, com vista à criação de condições de trabalho que assegurassem a efectiva prevenção de riscos e doenças profissionais;
  • Dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho;
  • Institucionalizar formas eficazes de participação e diálogo de todos os interessados nesta matéria;
  • Subsequentemente, muitos diplomas foram publicados, destacando-se o Decreto-Lei nº. 109/2000 de 30 de Junho, que veio redefinir o regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho (SHST), anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei nº. 26/94, de 1 de Fevereiro e ratificada pela Lei nº. 7/95, de 29 de Março.

A regulamentação destas actividades nas empresas levantou questões relacionadas com a qualificação dos Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho e do seu papel nas organizações. Estes profissionais terão como missão planear, implementar, coordenar e controlar as actividades de gestão da prevenção e de protecção contra riscos profissionais, em consonância com o sistema de Certificação, obrigatório desde 30 de Agosto de 2000.
O Decreto-Lei nº. 100/2000, de 30 de Junho, veio dar cumprimento ao disposto na Lei-Quadro (Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro), estabelecendo normas de acesso à certificação Profissional e Homologação dos Cursos de segurança e Higiene.
O reconhecimento dos Técnicos Superiores de Segurança e Higiene no Trabalho pressupõe a aquisição e o desenvolvimento de competências, nos termos previstos naquele diploma legal, de modo a garantir a prática de elevados padrões de excelência numa área de importância crescente para a qualidade como a Segurança e a Higiene no Trabalho.
  
OS MODELOS DA GESTÃO DA PREVENÇÃO DOS RISCOS PROFISSIONAIS NA EUROPA
Os desenvolvimentos operados no pós-guerra nos países que englobam a União Europeia, evidenciaram modelos de gestão da prevenção de riscos profissionais nos locais de trabalho, centrados mais no ambiente de trabalho (caso do Norte da Europa) ou mais no trabalhador (caso do Sul da Europa). Desta diferente perspectiva resultou que nos primeiros países se tivesse desenvolvido mais a intervenção nos domínios da engenharia de segurança (no trabalho), da higiene industrial e da ergonomia, enquanto que nos segundos países se desenvolveu mais a medicina no trabalho.
Na actualidade, entende-se que a promoção da saúde no trabalho deve traduzir-se numa intervenção global e integrada, envolvendo todos os trabalhadores, todos os sectores e todas as dimensões da empresa. Assim, além dos domínios tradicionais da segurança e saúde no trabalho – os componentes materiais do trabalho, o ambiente de trabalho e a vigilância médica dos trabalhadores – a prevenção deve ainda englobar a própria organização do trabalho e as relações sociais da empresa. Esta perspectiva supõe, assim:
  • Por um lado, o desenvolvimento das metodologias específicas inerentes às principais valências implicadas (a segurança, a higiene e a medicina do trabalho);
  • Por outro lado, o desenvolvimento das metodologias próprias das abordagens complementares, como sejam a ergonomia, a psicossociologia do trabalho e o recurso sistemático à formação e à informação;
  • Por fim, o desenvolvimento da própria gestão da prevenção, como abordagem integradora na empresa.

A ESTRATÉGIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A segurança e saúde do trabalho inscreve-se no âmbito das políticas sociais, sendo que os tratados originais das Comunidades Europeias, CECA, CEE e CEEA, visavam objectivos de natureza económica e comercial. É, contudo, a partir do Tratado da CEE que surge uma dinâmica no âmbito da segurança e saúde do trabalho.
O Tratado CEE explicitava no seu art.º 2º a necessidade de se promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas e, também, um acelerado aumento do nível de vida. Contudo, esta intervenção não foi, em si mesma, suficiente para garantir o desenvolvimento social que era entendido como consequência natural do crescimento económico.
Paralelamente, os art.ºs nr.ºs 117 e 118 que contemplavam matérias inerentes à saúde e segurança, não se mostram suficientes para desencadear o enquadramento normativo e garantir o suporte jurídico adequado para o desenvolvimento destas questões.
As Directivas que apareceram sobre a segurança dos produtos eram fundamentadas no art.º 100, visando facilitar as livres trocas comerciais, mas, na prática, tiveram um efeito perverso, pois deram lugar a normas nacionais que, de facto, acabavam por inviabilizar a livre circulação pretendida.
Por estas razões a “oportunidade” para a segurança, higiene e saúde do trabalho surge quando, na Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Paris, em 1972, se formularam alguns considerandos e princípios destinados ao estabelecimento de um programa de acção social, onde se indicava que:
  • A expansão económica não é um fim em si mesmo, mas deve traduzir-se por uma melhoria da qualidade do nível de vida;
  • Uma acção vigorosa no domínio social tem a mesma importância que a realização da união económica e monetária, pelo que se convidavam as instituições comunitárias a empreenderem um programa de acção social.
A orientação base para este Programa apontou para a “melhoria das condições de vida e trabalho que permitam a sua igualização no progresso”. E, assim, a humanização das condições de vida e de trabalho, passa, normalmente, pela:
  • Melhoria da Higiene e Segurança do Trabalho;
  • Eliminação progressiva dos riscos físicos e psíquicos nos locais de trabalho.
Na sequência deste desenvolvimento, uma resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974, apontava para o estabelecimento de um programa de segurança, higiene e saúde no trabalho.
E, por Decisão do mesmo Conselho, de 27 de Junho de 1974, foi criado o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, cujas funções se circunscrevem ao âmbito do Tratado CEE e que serve de órgão de consulta destinado a apoiar a acção de Comissão na matéria em causa.
Directiva sobre Sinalização de Segurança
O desenvolvimento normativo comunitário processa-se a partir desta época, aparecendo, em 1977, uma Directiva do Conselho sobre Sinalização de Segurança, aliás complementada por uma Directiva da Comissão, em 1979, ambas transportadas para o direito interno português, ainda na época de pré-adesão.
Embora seja matéria importante para a prevenção de riscos profissionais, a sinalização da segurança foi abordada nestas Directivas de uma forma restrita e uma das suas justificações era a de que a ajudaria a eliminar as dificuldades linguísticas para a livre circulação dos trabalhadores.
Em 1985 foi publicado um Livro Branco que tinha por objectivo equacionar as medidas preparatórias para o Mercado Interno.
Através do Acto Único Europeu passou-se, a partir de 1987, a uma segunda etapa destinada a criar um grande mercado sem fronteiras a partir de 1993, tornando óbvia a necessidade de dar consistência à Europa social e, simultaneamente, à Europa económica, exigindo o desenvolvimento da harmonização desta regulamentação a nível de todos os Estados Membros.
Dois artigos do Acto Único Europeu, aditados ao Tratado CEE, materializam este objectivo: O artigo nº. 100-A, relativo à segurança dos produtos, e o artigo nº. 118-A, relativo à segurança e saúde dos trabalhadores, tendo por objectivo a harmonização no progresso das condições existentes nesse âmbito.
Dado o desequilíbrio europeu provocado neste domínio pelas normas mais exigentes dos países da Europa do Norte e para não prejudicar a protecção dos seus trabalhadores, são estabelecidas prescrições mínimas, progressivamente mais exigentes, para se garantir a harmonização plena, sem colocar em causa os países mais atrasados.
É de salientar que estas Directivas passam a ser adoptadas por maioria qualificada, com base nas alterações introduzidas no artº. nº 100-A, o que, como se compreende, veio tornar o respectivo processo de adopção muito mais rápido.
Atenção dada à problemática das PME
Em 1988 foi adoptado o terceiro programa de acção, explicitando áreas prioritárias de actuação e dando uma atenção particular à problemática das PME.
E, em 1989 foi adoptada (com excepção do Reino Unido) a Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, a qual contém uma vertente consagrada à segurança e saúde no local de trabalho.
Igualmente em 1989 foi adoptada, em 12 de Junho, a nova Directiva-Quadro (Directiva 89/391/CEE) constituindo o primeiro acto de grande alcance social no âmbito do Acto Único e que passa a ser a pedra angular de nova política, estabelecendo os grandes princípios que devem reger a política de segurança e saúde no trabalho, com um significativo impacte nas legislações nacionais dos Estados Membros.
Esta Directiva é de carácter horizontal e aplica-se, indiferenciadamente, a todos os sectores e ramos da actividade económica, pública e privada, tendo como grandes objectivos:
  • Melhorar a segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  • Constituir uma componente social do mercado interno;
  • Constituir o quadro jurídico de referência a ser respeitado pelas Directivas especiais que são normas jurídicas de conteúdo acentuadamente técnico;
  • Estabelecer critérios gerais da política comunitária, sendo referência obrigatória para a interpretação das restantes Directivas e das normas nacionais de harmonização.
Obrigações para Estados, Empregadores e Trabalhadores
A Directiva-Quadro estabelece uma plataforma comum e inovadora quanto à gestão da prevenção de riscos profissionais nos locais de trabalho, onde se evidenciam obrigações fundamentais para os Estados, Empregadores e Trabalhadores.
Quanto aos Estados será de realçar a obrigação de adoptarem medidas legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias ao efectivo cumprimento dos princípios daquela Directiva e entre elas destacam-se as que se referem à definição de:
  • Capacidade dos profissionais (e outros intervenientes relevantes) de segurança e saúde no trabalho;
  • Aptidões dos serviços externos de prevenção;
  • Instrumentos de planeamento e avaliação da actividade dos serviços de prevenção da empresa;
  • Critérios de dimensionamento dos recursos afectos ao desenvolvimento das actividades daqueles serviços.
Quanto aos Empregadores o núcleo central das suas obrigações reside em:
  • Assegurar a prevenção relativamente a todos os trabalhadores e a todos os riscos profissionais;
  • Desenvolver as actividades preventivas de acordo com uma ordem fundamental de princípios gerais de prevenção;
  • Promover no âmbito daqueles princípios a avaliação dos riscos que não puderem ser eliminados;
  • Disponibilizar a organização de meios adequados à implementação das medidas de prevenção e protecção, de forma integrada no processo produtivo e na gestão da empresa;
  • Promover um quadro de participação na empresa para potenciar a acção preventiva.
Quanto aos Trabalhadores a Directiva indica como obrigações fundamentais:
  • Utilizar correctamente os meios que lhes são colocados à disposição na empresa;
  • Comunicar situações de perigo grave e iminente;
  • Colaborar com o empregador, os profissionais da prevenção e as autoridades públicas na melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho.
A problemática da prevenção na empresa já não se pode confinar a determinados riscos específicos ou determinados riscos específicos ou determinados trabalhadores, devendo ser assumida globalmente quanto “a todos os aspectos relacionados com o trabalho”, incluindo a interacção dos riscos e o conjunto dos factores psico-sociais e, ter como horizonte a promoção da melhoria da segurança, da saúde e do bem estar dos trabalhadores.
Princípios fundamentais
Toda a actividade de prevenção passou a ter uma matriz de referência, baseada num conjunto de princípios fundamentais (princípios gerais de prevenção):
  • Evitar os riscos;
  • Avaliar os riscos que não podem ser evitados;
  • Combater os riscos na origem;
  • Adaptar o trabalho ao homem, agindo sobre a concepção, a organização e os métodos de trabalho e de produção;
  • Realizar estes objectivos tendo em conta o estádio da evolução da técnica;
  • De uma maneira geral, substituir tudo o que é perigoso, pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  • Integrar a prevenção dos riscos num sistema coerente que abranja a produção, a organização, as condições de trabalho e o diálogo social;
  • Adoptar prioritariamente as medidas de protecção colectiva, recorrendo às medidas de protecção individual unicamente no caso de a situação impossibilitar qualquer outra alternativa;
  • Formar e informar os trabalhadores e demais intervenientes na prevenção.
Em todo o contexto, a avaliação dos riscos assume um papel fundamental, porque é a partir deste processo que se devem determinar as abordagens preventivas, tendo em conta:
  • As prioridades de intervenção;
  • As necessidades de informação e formação;
  • As medidas técnicas e organizativas;
  • O controlo periódico das condições de trabalho;
  • O grau de exposição dos trabalhadores aos riscos;
  • As necessidades da vigilância da saúde dos trabalhadores.
A conjugação de todas estas abordagens supõe, naturalmente, o planeamento, para que seja garantida a adequabilidade e a eficácia das medidas, a par dos seus bons resultados ao nível da gestão empresarial.
A Directiva-Quadro aponta, assim, a necessidade das empresas desenvolverem a capacidade de gestão, nela integrando a prevenção dos riscos profissionais, como forma do empregador reunir, organizar e rentabilizar um conjunto de meios suficientes e adequados à promoção de níveis de segurança, saúde e bem estar elevados.
Ora, é nesse contexto que surge o conceito de Serviços de Prevenção, enquanto sistema de gestão que dê qualidade e coerência às actividades a desenvolver e obtenha a sua perfeita integração no processo produtivo, na organização da empresa e no seu processo de desenvolvimento.
A Directiva-Quadro acentua todo este conjunto de princípios enformadores da filosofia da gestão da prevenção, deixando aos Estados Membros a liberdade de definirem em concreto os sistemas de organização dos serviços de prevenção na empresa.
Refira-se ainda, que esta Directiva considera como fundamental o papel que deve ser desempenhado pelos próprios trabalhadores. Partindo da consideração de que os trabalhadores não são o objecto da prevenção, mas, sim, actores da prevenção, define como dimensões fundamentais do seu envolvimento, a informação e a formação, devendo o campo da sua participação estender-se à consulta e à cooperação em diversos domínios das actividades preventivas.
Por fim, importa referir que após a realização do Ano Europeu para a Segurança e Saúde no Local de Trabalho, em 1992, e já no âmbito desta Directiva e das Directivas especiais dela decorrentes, o 4º Programa de Acção, adoptado pela Comissão em 1996 com um horizonte temporal até ao ano 2000, vem colocar o acento tónico na informação, no apoio às PME’s, no reforço da protecção dos trabalhadores a par do desenvolvimento da capacidade competitiva das empresas e no papel do diálogo social na promoção das políticas de segurança e saúde.
  
OS PRINCÍPIOS GERAIS DE PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS
O estabelecimento dos princípios gerais de prevenção significa que a lei (art.º 6º da Directiva 89/391/CEE e art.º 273º/2 do CT) estatui uma matriz metodológica, organizada segundo uma ordem de precedência hierárquica que define a regra obrigatória das opções preventivas e dos respectivos processos de decisão a concretizar. Aliás, esta regra de metodologia influencia todo o quadro normativo da segurança e saúde do trabalho. Pode, também, dizer-se que a rigorosa observância dessa matriz permite delimitar o processo de se obter o resultado a que o empregador está obrigado: “assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos aspectos relacionados com o trabalho”.
Os nove princípios gerais da prevenção:
  1. Evitar os riscos;
  2. Avaliar os riscos;
  3. Combater os riscos na origem;
  4. Adaptar o trabalho ao homem;
  5. Ter em conta o estádio de evolução da técnica;
  6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  7. Planificar a prevenção com um sistema coerente;
  8. Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
  9. Dar instruções adequadas aos trabalhadores.

  
EVITAR OS RISCOS
Evitar os riscos, constitui a atitude primeira a assumir no âmbito da prevenção.
Este princípio traduz-se, fundamentalmente, nas seguintes acções:
  • Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressão definitiva através de adequadas soluções de concepção;
  • Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos, materiais, matérias-primas e produtos isentos de risco;
  • Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização do trabalho de que resulte a ausência de risco.

  
AVALIAR OS RISCOS
Avaliar os riscos não evitados significa que ao prescrever-se a obrigação de gerir o risco – qualquer risco – de forma pró-activa independentemente de prescrição legal específica, coloca-se no epicentro da gestão da segurança e saúde do trabalho a actividade de avaliação de riscos enquanto configuradora da acção de controlo e gestão subsequente. Muito embora sejam definidos, os contextos em que tal actividade se desenvolve e identificados alguns dos processos e técnicas de avaliação a levar a cabo, a lei, ou explicitamente, remete para a doutrina e para a normalização técnica e definição do quadro metodológico necessário.
A avaliação de riscos envolve:
  • Identificar os perigos – o que é que poderá correr mal?
  • Determinar quem poderá ser atingido, incluindo os trabalhadores, os adjudicatários, o público e o grau de gravidade.
  • Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de acidente.
  • Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados ou reduzidos – é possível melhorar as instalações, os métodos de trabalho, o equipamento ou a formação?
  • Estabelecer prioridades para as medidas a tomar, com base na dimensão dos riscos, número de trabalhadores afectados, etc.
  • Pôr em prática medidas de controlo.
  • Verificar se as medidas de controlo funcionam.
  • Incluir no processo a consulta dos trabalhadores e fornecer informações sobre os resultados das avaliações de risco.
A avaliação de riscos profissionais compreende um processo dinâmico dirigido a estimar o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores no trabalho, decorrente das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer no local de trabalho. Tem-se em vista obter a informação necessária que apoie o empregador na tomada de decisão apropriada sobre a adopção das medidas preventivas e sobre o tipo de medidas que deve adoptar.
De facto, só a partir do conhecimento dos riscos é possível decidir sobre as acções adequadas a desenvolver, designadamente ao nível da hierarquização das situações de risco a abordar, da diminuição dos trabalhadores expostos, da identificação das medidas de controlo de risco mais adequadas, da configuração das acções de informação e de formação.
  
COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM
Trata-se de uma regra de opção, de entre os métodos de controlo de riscos possíveis, por aqueles que sejam mais eficazes em função do momento em que possam emergir ou do local onde possam formar-se. Desta forma, evita-se a propagação do risco ou reduz-se a sua extensão – os danos e as vítimas potenciais.
Procura-se a eficácia enquanto se reduz, também, a agregação de factores causais que podem conduzir ou agravar as condições de produção do acidente ou da doença. Por exemplo, não é aceitável uma sinalização de piso escorregadio quando é possível a sua substituição ou reparação (art.º 5º do DL n.º 141/95, de 14-6), as emissões de gases, vapores e poeiras devem ser captadas o mais próximo possível de sua fonte e com uma capacidade de exaustão suficiente por relação ao seu débito (art.º 6.º/2 do DL n.º 290/2001, de 16-11).
  
SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO
Sempre que seja tecnicamente possível, deve substituir-se o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, da substituição de uma substância, preparação ou processo por outro ou outros que, nas suas condições de uso, não seja ou seja menos perigoso para a segurança e saúde dos trabalhadores (art.º 6º do DL nº. 290/2001, de 16-11), da não utilização ou da não armazenagem, para além do necessário, de uma determinada substância perigosa, se ela não é essencial ao desenvolvimento da actividade (art.º 5º do DL n.º 290/2001).
PLANIFICAR A PREVENÇÃO COM UM SISTEMA COERENTE
A coerência da planificação implica que ela integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais, e a influência dos factores ambientais do trabalho.
A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão de riscos não podem ser desenvolvidos de forma desgarrada ou desviada da sua finalidade. Têm de ser enquadradas na definição da política de prevenção da empresa e ser traduzidos num planeamento coerente que envolva todas as dimensões do trabalho, todas os aspectos da vida da organização e os seus sistemas de relações internos e externos. É por referência a este princípio e para oferecer directrizes práticas para a sua boa execução que a doutrina e a normalização técnica se tem empenhado na definição de “sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho”.
Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção e a implementação de medidas preventivas, cuja eficácia dependerá da sua integração, adequação num quadro em que se desenvolvem outras intervenções na organização produtiva, como, por exemplo isolar/afastar a fonte de risco, eliminar/reduzir o tempo de exposição ao risco e reduzir o número de trabalhadores expostos ao risco.
Será, pois, por relação a este planeamento e à sua congruência referenciada a objectivos preventivos, que se pode permitir uma delimitação da legitimidade da aplicação de algumas técnicas de avaliação, porventura, mais invasivas da privacidade dos trabalhadores.

  
DAR PRIORIDADE ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO COLECTIVA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo de eficiência produtiva, determinam uma opção de prioridade na aplicação de dispositivos de protecção colectiva relativamente à decisão de uso dos equipamentos de protecção individual.
Normalmente, a protecção individual representa um incómodo para os utilizadores e um inconveniente para o nível de percepção sensorial necessário para realização das tarefas.
Estas diferentes características implicam que aos dispositivos de protecção colectiva devam ser associados requisitos de estabilidade, de resistência e de permanência no espaço e no tempo, para que reúnam as propriedades que lhes garantam a maior eficácia.
Esta ordem de prioridades não significa qualquer demérito para o equipamento de protecção individual (EPI). Estes equipamentos devem ser utilizados em circunstâncias diversificadas, designadamente as seguintes:
  • Sempre que se verifique a possibilidade de existirem riscos residuais;
  • Sempre que for necessária a sua complementaridade face a outras medidas de controlo;
  • Em caso de impossibilidade técnica demonstrada de não haver outra possibilidade preventiva;
  • Em situações de permanência de curta duração em zonas de risco;
  • Na execução de determinados procedimentos de emergência.
Por isso, os equipamentos de protecção individual devem reunir, cumulativamente, propriedades de adaptação ao trabalho a realizar, aos riscos em presença e às características individuais dos trabalhadores.
  
DAR INSTRUÇÕES ADEQUADAS AOS TRABALHADORES
Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui um instrumento fundamental para a gestão do factor humano. Os trabalhadores devem conhecer e serem capazes de compreender os riscos a que estão sujeitos nos locais de trabalho e saber o que fazer face a eles, face a situações de emergência e, até, face a terceiros.
Nesta acepção, as instruções relevam de um particular tipo de informação a qual deverá reunir características de novidades – não é necessário transmitir o que já se sabe ou é de conhecimento geral, de utilidade – em função do trabalho concreto a ser desenvolvido, e disponibilidade ou seja, de acesso fácil.
Supõe, também, a aplicação de processos adequados de comunicação que tenham em conta a especificidade e a diversidade dos seus destinatários na empresa e os momentos de alteração das condições da prestação do trabalho. Por isso, a lei (art.º 275º/1 do CT) identifica o tipo de informação de que os trabalhadores devem dispor de forma actualizada, a saber:
  1. Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
  2. As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
  3. As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Em termos amplos, pode falar-se da comunicação no trabalho na medida em que se pretendem atingir objectivos múltiplos, a saber:
  1. Transmitir instruções úteis à execução de tarefas a todos os níveis hierárquicos;
  2. Facilitar o desenvolvimento das relações interpessoais (comunicação informal);
  3. Envolver quer o plano operacional quer o da motivação;
  4. Não restringir a informação ao domínio do formal;
  5. Promover a participação das pessoas, estimulando o espírito de cooperação.
Finalmente, a qualidade pressuposta pelos mecanismos referidos, bem como a qualificação do trabalho de que o conhecimento sobre os riscos é parte integrante, pressupõe a aplicação de mecanismos de formação. O empregador é obrigado, de acordo com o art.º 273/2-o do CT, a “ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e a aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir”.
A formação é um processo estruturado de identificação de necessidades de melhoria do desempenho das tarefas e de transmissão de conhecimentos relativos às estratégias e metodologias de organização e acções preventivas. Tem como objectivos gerais desenvolver a consciência de segurança, capacitar os trabalhadores para a cooperação na segurança e saúde do trabalhador, promover as competências de identificar e caracterizar os riscos, bem como aprender a superá-los.
Por estas razões, o desenvolvimento da formação está na base do desenvolvimento de comportamento activo em matéria de prevenção.Neste domínio, o empregador deve ter em conta os seguintes grupos de destinatários principais da acção formativa:
  1. Dos trabalhadores em geral e muito particularmente, dos recém admitidos e dos que mudam de funções, de posto de trabalho ou cujas tarefas são alvo de alteração em razão da introdução de uma nova tecnologia;
  2. Dos trabalhadores designados para as acções de emergência (primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores) e dos que possam ter acesso a zonas de risco grave e específico;
  3. De técnicos de segurança e higiene do trabalho e dos representantes dos trabalhadores para este domínio específico.

OBRIGAÇÕES PARA EDIFÍCIOS ONDE EXISTAM LOCAIS DE TRABALHO
Ao abrigo do disposto no artigo 4º do DL nº. 347/96, de 1 de Outubro:
  1. Os edifícios onde existam locais de trabalho devem estar constituídos de forma a assegurar as necessárias condições de estabilidade, resistência e salubridade, assim como a garantir a segurança compatível com as características e os riscos das actividades que neles sejam exercidas;
  1. Na utilização dos edifícios referidos não devem ser exercidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos;
  1. A área mínima por trabalhador é de 1,80m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por móveis, objectos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho;
  1. A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação;
  1. A instalação eléctrica não pode comportar risco de incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua utilização não constitua factor de risco para os trabalhadores por contacto directo ou indirecto;
  1. A concepção, a realização e o material da instalação eléctrica devem respeitar as determinações constantes na legislação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança e Instalação de Utilização de Energia Eléctrica;
  1. As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança;
  1. Quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem existir resguardos laterais com a altura mínima de 0,9m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14m.
  1. A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores;
  1. As vias e saídas de emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação sobre sinalização de segurança em vigor;
  1. As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa;
  1. Os meios de detecção e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os postos de trabalho, das características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como do número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se;
  1. Sempre que necessário, devem existir dispositivos de detecção de incêndios e de alarme, apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fácil, caso não sejam automáticos;
  1. O material de combate a incêndio deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso;
  1. O material de combate contra incêndios deve ser objecto de sinalização de segurança;
  1. Os locais de trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido;
  1. O caudal médio de ar puro deve ser de, pelo menos, 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador;
  1. O ar puro pode ser obtido por processos naturais ou artificiais, devendo os respectivos equipamentos ser mantidos em bom estados de funcionamento e dispor de controlo de avarias;
  1. A temperatura e a humidade das salas de convívio destinadas ao pessoal, bem como das instalações sanitárias, cantinas e instalações de primeiros socorros, devem estar de acordo com os fins específicos desses locais;
  1. As janelas, as clarabóias e as paredes envidraçadas não devem permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho;
  1. Sempre que necessário, devem ser colocados resguardos para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor provocadas por tubagens, radiadores, sistemas de aquecimento ou quaisquer outras fontes nocivas de calor;
  1. Os locais de trabalho devem dispor, na medida do possível, de iluminação natural adequada;
  1. Nos casos em que uma avaria da iluminação artificial possa expor os trabalhadores a riscos, deve existir iluminação alternativa de intensidade suficiente;
  1. Os postos de trabalho devem estar instalados em locais com isolamento térmico compatível com o tipo de actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos trabalhadores;
  1. Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das suas superfícies;
  1. O acesso a coberturas constituídas por materiais sem resistência suficiente só é permitido desde que sejam fornecidos equipamentos ou dispositivos que garantam a execução do trabalho em condições de segurança, nos termos da legislação específica aplicável;
  1. As portas e os portões de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair;
  1. As portas e os portões de funcionamento mecânico não devem constituir factor de risco para os trabalhadores, devendo possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis.
  1. Em caso de falha de energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem poder abrir-se automaticamente ou por comando manual;
  1. Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas;
  1. As vias de circulação, incluindo escadarias e escadas fixas, devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas, para que os trabalhadores não corram qualquer risco nas suas proximidades;
  1. A largura mínima das vias de circulação é de 1,20m;
  1. As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco para os seus utilizadores;
  1. Destinando-se as vias de circulação, simultaneamente, ao trânsito de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança de uns e de outros;
  1. Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentadas e permitir a circulação fácil e segura das pessoas;
  1. Os cais de carga devem ter, pelo menos, uma saída; quando o seu cumprimento for superior a 25m e tal seja tecnicamente possível, devem ter uma saída em cada extremidade;
  1. Sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o exija, deve existir um local de descanso facilmente acessível;
  1. As superfícies mínimas dos locais de descanso são:
           - 18,5 m2 até 25 trabalhadores;                                                          
           - 18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais , entre 26 e 74 trabalhadores;
           - 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;
           - 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;
           - 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, entre 500 ou mais trabalhadores.
  1. Os locais de descanso devem ter uma zona destinada a fumadores;
  1. Às mulheres grávidas e às mães lactantes deve ser proporcionado um local onde possam estender-se e descansar em condições apropriadas;
  1. Mostrando-se necessária a existência de vestiários, estes devem estar situados em local de acesso fácil e ser separados ou de utilização separada por sexos;
  1. No caso de haver mais de 25 trabalhadores, a área ocupada pelos vestiários, chuveiros e lavatórios deverá corresponder, no mínimo, a 1 m2 por utilizador;
  1. O número de instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho é determinado em função do número de trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos acidentes;
  1. As instalações devem ter os equipamentos e materiais indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso fácil a macas e ter sinalização de segurança, de acordo com a legislação aplicável.

SÍNTESE
O Ponto-chave de uma organização passa pela qualidade condições de trabalho que se traduz em benefícios. Benefícios esses que passam por:
  • Redução dos acidentes de trabalho;
  • Melhoria da qualidade de vida no trabalho;
  • Melhoria na produtividade;
  • Melhoria da qualidade;
  • Melhoria da imagem externa da empresa.
Directiva 89/391/CE – Modelo Europeu para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ---- DL 441/91 – transpõe para o direito interno a anterior directiva comunitária criando o enquadramento jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:
  • A empresa assegura a saúde e segurança dos trabalhadores;
  • A empresa assegura a criação e manutenção dos serviços de prevenção e emergência;
  • Reforço da informação e formação no domínio da segurança e saúde;
  • Reforço da consulta e participação dos trabalhadores em aspectos relacionados com a segurança e saúde;
  • Maior competitividade empresarial;
  • Baixa de sinistralidade laboral, menor absentismo, mais saúde, satisfação e bem-estar;
  • Maior produtividade – melhor qualidade;
  • Maior harmonia nas relações de trabalho;
  • Melhor imagem da empresa;
  • Diminuição dos custos com as seguradoras.

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Organização de serviços de protecção e de prevenção:
A organização destes serviços constitui, em si mesma, uma obrigação legal e é condição indispensável para que o empregador possa garantir a realização das actividades com segurança. (art. 13 do DL 441/91 de 14 de Novembro).
É de notar que:
Se uma empresa recorrer a entidades exteriores (pessoas ou serviços) isso não a isenta da sua responsabilidade neste domínio.
(art. 9 nº. 2 do DL 26/94)
Estas medidas devem ser tomadas com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:
  • Evitar riscos;
  • Avaliar os riscos que não possam ser evitados;
  • Combater os riscos na origem;
  • Adaptar o trabalho ao homem – na concepção dos postos de trabalho, na escolha dos equipamentos de trabalho e nos métodos de trabalho e produção;
  • Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  • Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
  • Dar instruções adequadas aos trabalhadores.

INFORMAÇÃO DOS TRABALHADORES
Quer os trabalhadores, quer os seus representantes devem dispor de informação actualizada sobre:
  • Os riscos profissionais que correm;
  • Que medidas de protecção e prevenção são tomadas;
  • Medidas de primeiros socorros;
  • Medidas de combate a incêndio e de evacuação de trabalhadores.

  
CONSULTA E PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
As entidades patronais devem consultar os trabalhadores e/ou os seus representantes e devem possibilitar a sua participação em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho.
Esta obrigação implica: 
  • A consulta dos trabalhadores;
  • O direito dos trabalhadores e/ou seus representantes apresentarem propostas;
  • A participação equilibrada de acordo com a legislação e/ou práticas nacionais
Formação dos trabalhadores:
As entidades patronais devem garantir que cada trabalhador receba uma formação (art. 9 nº. 2 do DL 441/91, de 14/11) simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança e de saúde, nomeadamente sob a forma de informações e instruções por ocasiões:
  • Da sua contratação;
  • De qualquer transferência ou mudança de um equipamento de trabalho;
  • Da introdução ou de uma modificação de um equipamento de trabalho;
  • Da introdução de uma nova tecnologia.
Esta deve ser suportada pela empresa e deve estar especificamente relacionada com o seu posto de trabalho ou com a sua função.
  
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde de outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela entidade patronal.
Assim devem os trabalhadores:
  • Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões;
  • Utilizar e manusear correctamente substâncias perigosas, máquinas, equipamentos e outros meios;
  • Utilizar e manusear correctamente o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e cuidar da sua conservação e arrumação;
  • Não interferir arbitrariamente com os dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, utilizando-os correctamente;
  • Comunicar imediatamente à entidade patronal e/ou aos trabalhadores qualquer situação de trabalho sobre a qual tenham motivo plausível para pensar que representa perigo grave e imediato;
  • Colaborar com os trabalhadores desempenhando funções específicas em matéria de segurança e saúde, para possibilitar o cumprimento de todas as tarefas ou exigências impostas, a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  • Colaborar com a entidade patronal permitindo que esta assegure condições de segurança e saúde nos locais de trabalho (art. 15, nº 5 do DL 441/91, de 14/11).  
      
    ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
      
    • Proceder à análise e investigação dos acidentes de trabalho de maneira a determinar as causas que o originam;
    • Implementar acções que visem evitar a sua repetição.
    Benefícios provenientes da análise e investigação de acidentes:
    • Reduzir lesões e doenças relacionadas com o trabalho;
    • Identificar riscos potenciais nos postos de trabalho;
    • Implementar um sistema de comunicação de incidentes eficaz;
    • Avaliar os controlos implementados;
    • Prevenir acidentes e lesões em operações semelhantes.
      
    Método dos porquês:
    • Porquê que o trabalhador se lesionou?
    • Porquê que a máquina falhou?
    • Porquê que a protecção estava inactiva?
    E assim sucessivamente, lançando inúmeros “porquês” de modo a obter todas as respostas.
       
     SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO
    A sinalização de Segurança e Saúde, devidamente aplicada nos locais de trabalho e harmonizada em todo o espaço da União Europeia, através das prescrições mínimas, constantes da Directiva nº. 92/58/CEE, de 24 de Junho, já transportada para o quadro normativo português através do Decreto-Lei nº. 141/95 de 14 de Junho e da Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro, é uma condição básica essencial de prevenção dos riscos profissionais.
    A sinalização consiste num conjunto de estímulos que condicionam a actuação do indivíduo que os recebe, perante situações – riscos – para as quais se pretende chamar a atenção.
    A sinalização adequada em cada caso, constitui uma efectiva medida de prevenção dos riscos profissionais.
    Conheça os sinais, previna o risco de acidentes de trabalho.

Sem comentários:

Enviar um comentário